Multas aplicadas por agentes da SPTrans: o que decidiu o CETRAN-SP e o que o motorista pode fazer

Em 25 de agosto de 2026, o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo (CETRAN-SP) analisou pedido da Prefeitura de São Paulo e da São Paulo Transporte S/A (SPTrans) para rever entendimento firmado em 2017 sobre a competência dos empregados da empresa para lavrar autos de infração de trânsito.

O pedido foi rejeitado. O Parecer 25/2026 manteve integralmente o Parecer 17.717/2017 e reafirmou que a SPTrans não integra o Sistema Nacional de Trânsito como órgão ou entidade executiva de trânsito e, por isso, seus empregados não têm competência para lavrar Autos de Infração de Trânsito.

O que exatamente o CETRAN decidiu

O raciocínio do Conselho parte da chamada tipicidade orgânica: a competência para fiscalizar o trânsito e autuar é atribuída por lei federal aos órgãos e entidades executivos de trânsito, e as exceções — Guardas Municipais, Autoridade Portuária, Polícias Militares, Polícias do Congresso Nacional — estão expressamente previstas em lei.

A partir dessa premissa, o parecer afastou os argumentos apresentados pela Administração Municipal:

  • a alteração recente do Estatuto Social da SPTrans não cria competência pública de trânsito, porque estatuto de sociedade de economia mista é ato infralegal;
  • portarias e decretos municipais de credenciamento não suprem a falta de lei federal;
  • convênio com base no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro só é possível entre integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • o Tema 532 do STF não se aplica, porque a BHTrans, discutida naquele julgamento, era a própria autoridade de trânsito de Belo Horizonte, criada por lei para essa finalidade — situação distinta da SPTrans, cuja finalidade institucional é a gestão de contratos de transporte coletivo;
  • o precedente da ARTESP também não serve de paralelo, por se tratar de agência reguladora com poderes de polícia definidos em lei complementar específica.

A conclusão do parecer é direta: as autuações lavradas nessas condições padecem de nulidade e ficam sujeitas a anulação e a recursos procedentes.

O parecer anula automaticamente as multas já aplicadas?

Não. E esse é o ponto que mais gera confusão.

O parecer é ato de natureza normativa e consultiva. Ele orienta os órgãos de trânsito do Estado e será aplicado pelo próprio CETRAN quando julgar recursos, mas não cancela, por si só, nenhuma multa já registrada. Cada condutor precisa provocar a revisão pela via adequada.

Vale registrar, ainda, que o entendimento não é novo: ele existe desde 2017 e foi apenas confirmado agora. Isso significa que o parecer de 2026 não reabre prazos que já se esgotaram.

Caminhos possíveis e prazos

Processo administrativo em andamento. É a hipótese mais favorável, porque o CETRAN é justamente a instância que julgará o recurso final. A nulidade pode ser arguida na defesa da autuação, no recurso à JARI (30 dias contados da notificação da penalidade) e no recurso ao CETRAN (30 dias contados da decisão da JARI). Por se tratar de vício de competência — nulidade absoluta —, a matéria pode ser suscitada em qualquer fase enquanto o processo estiver aberto.

Processo administrativo já encerrado. Resta o pedido de revisão dirigido à própria autoridade de trânsito, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração, que pode anular seus próprios atos ilegais. Não há prazo rígido, mas o resultado depende da adesão do órgão autuador, que até aqui vem sustentando posição contrária à do CETRAN.

Via judicial. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados do ato impugnado, o que na prática só atende autuações recentes. Fora disso, cabe ação anulatória, com pedido de devolução do valor pago quando for o caso.

Prazo prescricional

A ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que esse prazo prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil.

O ponto sensível é o termo inicial. A orientação predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo conta os cinco anos a partir da decisão administrativa definitiva, ou seja, do encerramento do processo de autuação. Há, porém, julgados recentes contando o prazo da própria data da infração. Enquanto essa divergência não se estabiliza, o mais prudente é considerar o critério mais restritivo ao planejar a medida.

Também importa saber que, em dezembro de 2025, o STJ fixou no Tema 1.294 que não se reconhece prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais sem lei local que a preveja. Na prática, a demora do órgão em concluir o processo administrativo dificilmente sustentará, sozinha, o pedido de cancelamento.

O que a Justiça vem decidindo

Aqui é preciso ser honesto com quem lê: a tese é forte no âmbito administrativo, mas ainda encontra resistência no Judiciário.

Em casos análogos envolvendo empresa municipal de outra cidade do interior paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou seguidas sentenças que haviam anulado autuações, ao entendimento de que o art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro admite que o agente autuador seja empregado celetista e de que houve delegação apenas da execução material, permanecendo o poder de polícia com o ente público.

Existe distinção relevante a ser construída — as empresas discutidas naqueles julgados foram criadas por lei municipal com finalidade específica de trânsito, o que não é o caso da SPTrans —, mas ela precisa ser demonstrada caso a caso. Quem prometer resultado certo em ação judicial sobre esse tema não está sendo transparente.

Orientação prática

Se você recebeu notificação de autuação ou de penalidade e o auto de infração indica como agente autuador empregado da SPTrans, verifique em primeiro lugar em que fase está o processo administrativo. Multas ainda dentro do prazo de defesa ou de recurso são as que reúnem melhores condições de êxito, justamente porque o CETRAN é a instância revisora e já firmou posição sobre a matéria.

Para autuações antigas, é necessário examinar a data do encerramento do processo administrativo, a existência de pagamento e a pontuação lançada no prontuário antes de decidir se a medida judicial se justifica.


Antonio José Dias Junior — OAB/SP nº 258.049. Advogado especializado em direito de trânsito, presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB Taubaté e coordenador da Comissão Especial de Direito de Trânsito da OAB/SP.

Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso.

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