Direito de Trânsito • Taubaté – SP

Multa por Embriaguez ao Volante: Como Recorrer em Taubaté

Soprou o etilômetro e deu positivo? O auto do art. 165 do CTB traz multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses — e pode ser contestado. O prazo para apresentar defesa começa a correr com a notificação.



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Prazo crítico: a defesa prévia é apresentada no prazo indicado na notificação da autuação. Perdido esse prazo, restam a JARI e o CETRAN — com margem de discussão bem menor.

O que a lei prevê

A embriaguez ao volante é tratada pelo art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro: qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar já sujeita o condutor às penalidades do art. 165. As margens de tolerância do aparelho de medição são disciplinadas pelo CONTRAN.

As penalidades do art. 165 são pesadas: infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Como medida administrativa, o agente recolhe a habilitação e retém o veículo. Havendo reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Nada disso, porém, é automático. A penalidade só se concretiza ao final de um processo administrativo em que o condutor tem direito a defesa — e é nesse processo que o auto pode ser derrubado.

Administrativo e criminal são dois processos diferentes

Quem sopra e dá positivo costuma sair da blitz sem saber em qual das duas esferas está. Elas correm separadamente, com regras e consequências próprias:

  Processo administrativo Processo criminal
Onde corre Órgão autuador e DETRAN, com recurso à JARI e ao CETRAN Justiça criminal
Base legal Arts. 276 e 165 do CTB Art. 306 do CTB
O que está em jogo Multa (dez vezes) e suspensão da CNH por 12 meses Detenção de seis meses a três anos, multa e proibição de obter a habilitação
A partir de quando Qualquer concentração de álcool, observadas as margens do aparelho 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou 6 decigramas por litro de sangue, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora

A atuação deste escritório é na esfera administrativa: a defesa da multa e a manutenção do direito de dirigir. Havendo também processo criminal, ele corre em separado e é conduzido por advogado criminalista.

O que pode ser questionado na defesa

Boa parte dos autos por embriaguez tem o mesmo ponto fraco: a prova. O resultado do etilômetro não vale por si só — ele depende de um aparelho em ordem e de um procedimento cumprido à risca.

01

Aferição do etilômetro

O aparelho precisa ser homologado pelo INMETRO e estar com a verificação metrológica válida. Equipamento com aferição vencida compromete a prova que sustenta a autuação.

02

Margem de erro não descontada

O número que aparece no visor não é o valor que vale. O CONTRAN disciplina a margem de tolerância do aparelho, e ela precisa ser considerada no enquadramento.

03

Direito à contraprova

A lei assegura ao condutor o direito à contraprova. Não oferecê-la, ou negá-la, é vício no procedimento e pode ser levantado na defesa.

04

Vícios formais do auto

Erro na identificação do condutor ou do veículo, ausência de dados obrigatórios, falta de assinatura e falhas na descrição da conduta são causas frequentes de nulidade.

05

Autuação apenas por sinais

Quando não há medição, a infração se apoia na constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora — que precisam estar documentados no termo próprio, de forma concreta, e não em fórmulas genéricas.

06

Prazos de notificação

A notificação da autuação e a da penalidade seguem prazos próprios. Descumpridos, abre-se discussão sobre a validade de todo o processo.

O caminho da defesa, etapa por etapa

1

Defesa prévia da autuação

Apresentada ao órgão que lavrou o auto, antes de a autuação virar penalidade. É a fase mais vantajosa: encerrado o processo aqui, não há multa nem suspensão.

2

Recurso à JARI

Primeira instância recursal, cabível contra a penalidade já aplicada. É onde se discutem os vícios do auto e da prova.

3

Recurso ao CETRAN

Segunda instância administrativa. É a instância em que se discute a suspensão do direito de dirigir propriamente dita.

4

Via judicial

Esgotada a via administrativa, ou diante de ilegalidade evidente, a discussão pode ser levada ao Judiciário — inclusive para garantir que o condutor siga dirigindo enquanto o processo corre.

+19 anos de experiênciaAtuação concentrada em Direito de Trânsito
OAB TaubatéPresidente da Comissão de Direito de Trânsito
OAB/SPCoordenador da Comissão Especial de Direito de Trânsito
Atendimento em TaubatéLargo Santa Luzia, 70, sala 01 — Jardim Baronesa

Perguntas frequentes sobre multa por embriaguez

Soprei e deu positivo. Já perdi a CNH? ▼
Não. O recolhimento do documento na abordagem é medida administrativa, não a penalidade. A suspensão só se concretiza ao final do processo, com direito a defesa — e até a decisão definitiva o condutor segue habilitado.
O etilômetro pode estar errado? ▼
Pode. O aparelho tem margem de erro reconhecida e precisa de verificação metrológica periódica, além de homologação do INMETRO. Aferição vencida ou margem não descontada são fundamentos concretos de defesa.
Tomei uma cerveja só. Isso muda alguma coisa? ▼
Na esfera administrativa, não existe tolerância: qualquer concentração de álcool já sujeita às penalidades do art. 165, observadas as margens do aparelho. A quantidade importa para saber se o caso também vira processo criminal, o que ocorre a partir de 0,3 mg/L de ar alveolar.
Quanto tempo leva o processo? ▼
Varia conforme o órgão autuador e a instância. O que não varia é o prazo para se defender, que é curto e começa a correr da notificação — por isso a procura pelo advogado logo após a autuação faz diferença real no resultado.
Vocês cuidam também da parte criminal? ▼
Não. A atuação é na esfera administrativa: multa e suspensão do direito de dirigir. Havendo processo criminal pelo art. 306, ele corre separadamente e exige advogado criminalista.

Foi autuado por embriaguez ao volante? O prazo de defesa já está correndo

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